 |
Guia de
Turismo
É considerado Guia de
Turismo o profissional que devidamente cadastrado no Ministério do
Turismo, nos termos da Lei n.º 8623, de 28 de janeiro de
1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de
informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas,
municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
|
|
Constituem atribuições do
Guia de Turismo:
Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em
visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou
especializadas dentro do território nacional; acompanhar ao exterior
pessoas ou grupos organizados no Brasil; promover e orientar despachos e
liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarques
e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou
desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade,
observadas as normas específicas do respectivo terminal.
Ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras,
bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou
não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde
que devidamente credenciado como Guia de Turismo. |